Governador de Minas Gerais, Aécio Neves
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Através do disposto no artigo 10 da nova lei o enteado é considerado dependente do policial ou bombeiro militar. Anterior a esta lei somente os filhos biológicos tinham o direito de ser beneficiários, na hora de ter assistência médico - hospitalar e pensão alimentícia.
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No caso do(a) ex-cônjuge, o artigo 23, após alterações, regulamenta que a pensão alimentícia, terá cota de acordo com o valor definido na sentença judicial, porém as decisões já tomadas não sofreram mudanças. Outro direito que não tinham e agora lhes foi concedido é a assistência à saúde.
O bombeiro militar aposentado, Marcos Felício Lopes diz que desconhecia esta nova lei, e que ela será muito importante para as pessoas que buscam estes benefícios. Ele contou que tem uma irmã que nunca recebeu pensão alimentícia do ex-marido, porque ela não sabe que tem este direito. E afirmou que agora vai ligar para contar a novidade para ela. Marcos Felício, ressalta que tem vários colegas de serviço que ainda não sabem desta nova lei, e que ele vai tratar de divulgar para eles.
Segundo Ofício Circular nº01-80 - ARB/DP/DAB/DG divulgado pelo diretor de assistência e benefícios do IPSM, o coronel da Polícia Militar do quadro de oficiais da reserva, José Braga Júnior, relata que após muitos processos contra a autarquia, IPSM, as medidas tomadas para a criação desta nova lei atende aos anseios daqueles(as) que cobravam seus direitos na justiça.
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O Ofício ressalta que o artigo 10-B, prevê ainda o recadastramento dos beneficiários do IPSM. Outra novidade está no artigo 15, que consolida a concessão do auxílio – natalidade para a companheira do militar. O argumento previsto na lei é de que o direito "reside no nascimento do filho do segurado, independentemente da condição da genitora do menor estar inscrita no IPSM".
A nova lei atende a uma iniciativa do IPSM na busca por uma solução para resolver o impasse entre os seus beneficiários e a autarquia, junto ao governador Aécio Neves. A nova Lei, foi criada, para adequar a Lei 10.366/90, "básica do Instituto, às previsões do Regime Geral de Previdência Social e às evoluções sociais", segundo o ofício.